Antispam
Código de Ética AntiSPAM e Melhores Práticas de Uso de Mensagens Eletrônicas
Considerações Gerais
Este Código objetiva estabelecer regras éticas para as práticas de
comunicação comercial via mensagens eletrônicas, em especial
correio eletrônico, "sms" e "instant Messenger".
Os padrões éticos e práticas estabelecidas neste Código devem ser
respeitados por quantos estejam envolvidos nas atividades de
publicidade, comunicação dirigida, listas de endereços de e-mail,
provedor de acesso, provedor de e-mail, sejam empresas Anunciantes,
Agências de Comunicação, Veículos, Fornecedores, Profissionais
Liberais e outros.
Este Código foi concebido como instrumento auto-disciplinar e
auto-regulamentar da atividade de comunicação comercial via
mensagens eletrônicas, podendo ser utilizado como fonte subsidiária
no contexto da legislação que direta ou indiretamente trate ou
venha a tratar da matéria, ou das questões relacionadas de
Internet, Telecomunicações, Privacidade e Segurança da Informação.
O objetivo deste Código é, ao estabelecer princípios de ética e
normas padrão para a prática de comunicação comercial via mensagens
eletrônicas, preservar o usuário alvo destas comunicações e
estabelecer a confiança do mercado na utilização deste canal.
Este Código se baseia nas práticas do "Código de Ética" do Conselho
Nacional de Auto Regulamentação Publicitária - CONAR, do "Código de
Ética" da ABEMD - Associação de Brasileira de Marketing Direto, bem
como de toda a legislação vigente no país e normas internacionais
regulando a matéria.
Código de Ética AntiSPAM
Artigo 1º - O presente Código objetiva reger e orientar a
comunicação institucional, comercial e publicitária enviada sob a
forma de mensagens eletrônicas, sem prejuízo da concomitante
aplicação, quando for o caso, da legislação vigente, especialmente
em matéria de publicidade, privacidade e proteção ao consumidor.
Artigo 2º - Para os efeitos desse Código se define a seguinte
terminologia:
- Mensagem Eletrônica -
é qualquer mensagem, arquivo, dado ou outro
tipo assemelhado de informação enviados por meio eletrônico ou
similar, seja ele correio eletrônico, telefone celular, Internet ou
mensagem instantânea, que se transmite a uma ou mais pessoas em
ambiente de rede aberta ou fechada, fixa ou móvel.
- Endereço de Correio Eletrônico - é a série de caracteres
alfanuméricos utilizados para identificar e localizar remetente e
destinatário(s) de uma Mensagem de Correio Eletrônico.
- Remetente - é a pessoa, física ou jurídica, responsável pela
emissão da Mensagem Eletrônica, mas não quem atue como
intermediário em relação ao envio da mesma.
- Destinatário - é a pessoa, física ou jurídica, a quem a Mensagem
Eletrônica é enviada, excluindo-se aquele que atua como
intermediário nesta relação.
- Assunto - é o título do tema objeto da Mensagem Eletrônica,
inserido em espaço próprio ou, na falta deste, na primeira linha de
texto, e que obrigatoriamente tenha relação de nexo com o conteúdo.
- Provedor - é uma empresa prestadora de serviços de acesso,
informações ou conteúdo, atividades essas que caracterizam serviços
de valor adicionado nos termos e para os fins da Norma 004/95
aprovada pela Portaria SSC/MC nº 148/95 e da Regulamentação
expedida pela ANATEL.
- "Opt-in" - é a permissão concedida pelo Destinatário, autorizando o
envio de Mensagens Eletrônicas de um determinado Remetente.
- "Opt-out" - é a opção do Destinatário de ser automática e
definitivamente excluído de determinada lista de endereços
eletrônicos ou banco de dados eletrônico a partir dos quais são
enviadas Mensagens Eletrônicas ou Malas Diretas Digitais.
- Mensagem Eletrônica Não Solicitada - é qualquer Mensagem Eletrônica
que não tenha sido previamente solicitada pelo Destinatário e que
obrigatoriamente deverá ser identificada com a sigla NS (Não
Solicitado) no campo Assunto.
- Mensagem Eletrônica Comercial - é qualquer Mensagem Eletrônica que
objetive despertar o interesse dos destinatários por um produto,
serviço, marca, empresa ou pessoa.
- Mensagem Eletrônica Institucional - é qualquer Mensagem Eletrônica
sem finalidade comercial direta e imediata, mas patrocinada por um
produto, serviço, marca, empresa ou pessoa, que objetive prestar
informações aos destinatários.
- Mala Direta Digital - é qualquer Mensagem Eletrônica endereçada a
um determinado conjunto de Destinatários.
- Marketing Eletrônico - é a estratégia de comunicação por Mala
Direta Digital, que observa os princípios éticos elencados neste
Código.
- "Newsletter" - é o informativo eletrônico específico de determinado
Remetente, de periodicidade variável, encaminhada a Destinatários
que tenham previamente se cadastrado junto ao referido Remetente ou
quem o tenha contratado.
Artigo 3º - "Spam" - é a designação para a atividade de envio de
Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital que não possam ser
consideradas nem Marketing Eletrônico, nem Newsletter, e nas quais
se verifique a simultânea ocorrência de pelo menos 2 (duas) das
seguintes situações:
- Inexistência de identificação ou falsa identificação do Remetente;
- Ausência de prévia autorização (opt-in) do Destinatário;
- Inexistência da opção "opt-out";
- Abordagem enganosa - tema do assunto da mensagem é distinto de
seu conteúdo de modo a induzir o destinatário em erro de
acionamento na mensagem;
- Ausência da sigla NS no campo Assunto, quando a mensagem não
houver sido previamente solicitada;
- Impossibilidade de identificação de quem é de fato o Remetente;
- Alteração do Remetente ou do Assunto em mensagens de conteúdo
semelhante e enviadas ao mesmo Destinatário com intervalos
inferiores a 10 (dez) dias.
Artigo 4º - Considerar-se-á Mensagem Eletrônica Comercial, ou
Institucional eticamente corretas as que contiverem cumulativamente
os seguintes elementos:
- Remetente Identificável;
- Legenda Comercial, Institucional ou Publicitária no Assunto;
- Assinatura com o nome legal e endereço eletrônico do Remetente;
- Opções de "opt-in" e "opt-out" visíveis e em plenas condições de
utilização eficaz;
- Nome da Agência de Publicidade ou de Marketing Direto
responsáveis pela remessa;
- Nome da Marca ou do Anunciante responsável pela remessa;
Artigo 5º - Também não será considerada SPAM a atividade de
remessa de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital que nas
quais se verifiquem, em cada caso, alguma das seguintes condições:
- Haja a prévia e comprovada relação pessoal ou profissional entre
o Remetente e o Destinatário;
- Haja a prévia e comprovada autorização do Destinatário,
inclusive pela opção "opt-in", ao Remetente ou para empresas, por
este contratadas, para remessa em seu nome e/ou por sua conta;
- Seja remetida por qualquer Entidade legalmente constituída,
exclusivamente aos respectivos membros e ou associados;
- Seja remetida pelos Provedores de Acesso ou Conteúdo a seus
usuários com a finalidade de transmissão de quaisquer avisos que
digam respeito à prestação de serviços que constitui o objeto da
relação comercial entre uns e outros;
Artigo 6º - Ressalvados os casos previstos no item "d" do artigo
anterior, o Destinatário tem o direito de recusar o recebimento de
qualquer Mensagem Eletrônica Comercial, Institucional e Mala Direta
Digital, bastando, para tanto, que solicite a qualquer tempo sua
exclusão do banco de dados da lista de endereços eletrônicos
diretamente à empresa Remetente ou a quem possa fazer valer esse
seu Direito.
Artigo 7º - O Destinatário que for vítima de SPAM poderá informar
a empresa que lhe provê o serviço de envio e recebimento de
Mensagens Eletrônicas, com cópia da respectiva Mensagem Eletrônica,
podendo o referido prestador, se o desejar e por sua conta e risco,
tomar as medidas que entender cabíveis visando impedir que o
praticante do SPAM reincida nessa atividade anti-ética.
Artigo 8º - Essas mesmas medidas poderá o Provedor de acesso,
enquanto prestador do serviço de envio e recebimento de mensagens
eletrônicas, tomar por sua livre iniciativa e independentemente de
provocação de seus usuários, nos termos de política AntiSPAM que
pratique e cujos critérios se recomenda sejam divulgados a seus
usuários para que estes, se o desejarem, optem por não ter nenhuma
Mensagem Eletrônica a ele dirigida filtrada e/ou barrada pelo mesmo
Provedor.
Artigo 9º - O praticante comprovado de SPAM e toda e qualquer
pessoa física ou jurídica que, conscientemente, ajudarem na
transmissão de Mensagens Eletrônicas caracterizadoras daquela
prática, estarão sujeitos a ser incluídos na Lista de Práticas Não
Recomendáveis do Comitê AntiSPAM, com as conseqüências
correspondentes e que se encontram elencadas no site
http://www.brasilantispam.org que
estará permanentemente à disposição para consultas.
Artigo 10º - Independentemente das medidas que os Provedores, ou
as demais empresas responsáveis pelo gerenciamento do envio e
recepção de Mensagens Eletrônicas, adotem, como previsto nos
artigos oitavo e nono acima, deverão encaminhar cópia das eventuais
denúncias que lhes sejam encaminhadas pelos respectivos usuários ao
Grupo Brasil AntiSPAM, pelo endereço eletrônico
denuncia@brasilantispam.org, que tomará as providências que
entender cabíveis contra os responsáveis pela prática de SPAM.
Artigo 11º - Para a Coleta de Informações e Dados de Consumidores
ou Usuários de meios eletrônicos, deve ser observado o seguinte:
- As informações dos usuários para uso e envio de Mensagens
Eletrônicas deverão ser coletadas para esse fim exclusivo através
de formulários de cadastramento nos sites e/ou e-mails;
participação em concursos ou promoções; formulários de "e-commerce"
ou qualquer outra forma que exponha explicitamente a finalidade de
captação das informações;
- Constará obrigatoriamente do documento eletrônico acima referido
a autorização do usuário para o posterior recebimento de Mensagens
Eletrônicas e Mala Direta Digital, que jamais poderá ser presumida;
- O usuário deverá ter livre acesso e a qualquer tempo ao seu
cadastro no Banco de Dados, seja para retirar seus dados do mesmo,
seja para editar seus dados, seja ainda para suspender ou cancelar
a autorização antes dada para o recebimento de Mensagens
Eletrônicas ou Mala Direta Digital;
- É vedada a coleta de quaisquer dados que possam expor o usuário
a situações de constrangimento de qualquer tipo;
- A pessoa física ou jurídica responsável pela coleta de
informações deve apresentar ao usuário sua "Política de Privacidade
de Dados";
- A "Política de Privacidade de Dados" acima referida deve
descrever claramente como serão utilizadas ou comercializadas as
informações coletadas, assim como se serão utilizados "cookies" nos
navegadores de acesso à Rede Internet.
Artigo 12º - Este Código entrará em vigor 30 dias após sua
divulgação pública na mídia e em meios eletrônicos, sendo que o
mesmo será mantido permanentemente disponível para consulta no
endereço eletrônico http://www.brasilantispam.org.
São Paulo, 11 de novembro de 2003
Referências
http://www.brasilantispam.org/main/codigoopt.htm