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Antispam

Código de Ética AntiSPAM e Melhores Práticas de Uso de Mensagens Eletrônicas

Considerações Gerais

Este Código objetiva estabelecer regras éticas para as práticas de comunicação comercial via mensagens eletrônicas, em especial correio eletrônico, "sms" e "instant Messenger".

Os padrões éticos e práticas estabelecidas neste Código devem ser respeitados por quantos estejam envolvidos nas atividades de publicidade, comunicação dirigida, listas de endereços de e-mail, provedor de acesso, provedor de e-mail, sejam empresas Anunciantes, Agências de Comunicação, Veículos, Fornecedores, Profissionais Liberais e outros.

Este Código foi concebido como instrumento auto-disciplinar e auto-regulamentar da atividade de comunicação comercial via mensagens eletrônicas, podendo ser utilizado como fonte subsidiária no contexto da legislação que direta ou indiretamente trate ou venha a tratar da matéria, ou das questões relacionadas de Internet, Telecomunicações, Privacidade e Segurança da Informação.

O objetivo deste Código é, ao estabelecer princípios de ética e normas padrão para a prática de comunicação comercial via mensagens eletrônicas, preservar o usuário alvo destas comunicações e estabelecer a confiança do mercado na utilização deste canal.

Este Código se baseia nas práticas do "Código de Ética" do Conselho Nacional de Auto Regulamentação Publicitária - CONAR, do "Código de Ética" da ABEMD - Associação de Brasileira de Marketing Direto, bem como de toda a legislação vigente no país e normas internacionais regulando a matéria.

Código de Ética AntiSPAM

Artigo 1º - O presente Código objetiva reger e orientar a comunicação institucional, comercial e publicitária enviada sob a forma de mensagens eletrônicas, sem prejuízo da concomitante aplicação, quando for o caso, da legislação vigente, especialmente em matéria de publicidade, privacidade e proteção ao consumidor.

Artigo 2º - Para os efeitos desse Código se define a seguinte terminologia:

Artigo 3º - "Spam" - é a designação para a atividade de envio de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital que não possam ser consideradas nem Marketing Eletrônico, nem Newsletter, e nas quais se verifique a simultânea ocorrência de pelo menos 2 (duas) das seguintes situações:

  1. Inexistência de identificação ou falsa identificação do Remetente;
  2. Ausência de prévia autorização (opt-in) do Destinatário;
  3. Inexistência da opção "opt-out";
  4. Abordagem enganosa - tema do assunto da mensagem é distinto de seu conteúdo de modo a induzir o destinatário em erro de acionamento na mensagem;
  5. Ausência da sigla NS no campo Assunto, quando a mensagem não houver sido previamente solicitada;
  6. Impossibilidade de identificação de quem é de fato o Remetente;
  7. Alteração do Remetente ou do Assunto em mensagens de conteúdo semelhante e enviadas ao mesmo Destinatário com intervalos inferiores a 10 (dez) dias.

Artigo 4º - Considerar-se-á Mensagem Eletrônica Comercial, ou Institucional eticamente corretas as que contiverem cumulativamente os seguintes elementos:

  1. Remetente Identificável;
  2. Legenda Comercial, Institucional ou Publicitária no Assunto;
  3. Assinatura com o nome legal e endereço eletrônico do Remetente;
  4. Opções de "opt-in" e "opt-out" visíveis e em plenas condições de utilização eficaz;
  5. Nome da Agência de Publicidade ou de Marketing Direto responsáveis pela remessa;
  6. Nome da Marca ou do Anunciante responsável pela remessa;

Artigo 5º - Também não será considerada SPAM a atividade de remessa de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital que nas quais se verifiquem, em cada caso, alguma das seguintes condições:

  1. Haja a prévia e comprovada relação pessoal ou profissional entre o Remetente e o Destinatário;
  2. Haja a prévia e comprovada autorização do Destinatário, inclusive pela opção "opt-in", ao Remetente ou para empresas, por este contratadas, para remessa em seu nome e/ou por sua conta;
  3. Seja remetida por qualquer Entidade legalmente constituída, exclusivamente aos respectivos membros e ou associados;
  4. Seja remetida pelos Provedores de Acesso ou Conteúdo a seus usuários com a finalidade de transmissão de quaisquer avisos que digam respeito à prestação de serviços que constitui o objeto da relação comercial entre uns e outros;

Artigo 6º - Ressalvados os casos previstos no item "d" do artigo anterior, o Destinatário tem o direito de recusar o recebimento de qualquer Mensagem Eletrônica Comercial, Institucional e Mala Direta Digital, bastando, para tanto, que solicite a qualquer tempo sua exclusão do banco de dados da lista de endereços eletrônicos diretamente à empresa Remetente ou a quem possa fazer valer esse seu Direito.

Artigo 7º - O Destinatário que for vítima de SPAM poderá informar a empresa que lhe provê o serviço de envio e recebimento de Mensagens Eletrônicas, com cópia da respectiva Mensagem Eletrônica, podendo o referido prestador, se o desejar e por sua conta e risco, tomar as medidas que entender cabíveis visando impedir que o praticante do SPAM reincida nessa atividade anti-ética.

Artigo 8º - Essas mesmas medidas poderá o Provedor de acesso, enquanto prestador do serviço de envio e recebimento de mensagens eletrônicas, tomar por sua livre iniciativa e independentemente de provocação de seus usuários, nos termos de política AntiSPAM que pratique e cujos critérios se recomenda sejam divulgados a seus usuários para que estes, se o desejarem, optem por não ter nenhuma Mensagem Eletrônica a ele dirigida filtrada e/ou barrada pelo mesmo Provedor.

Artigo 9º - O praticante comprovado de SPAM e toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, conscientemente, ajudarem na transmissão de Mensagens Eletrônicas caracterizadoras daquela prática, estarão sujeitos a ser incluídos na Lista de Práticas Não Recomendáveis do Comitê AntiSPAM, com as conseqüências correspondentes e que se encontram elencadas no site http://www.brasilantispam.org que estará permanentemente à disposição para consultas.

Artigo 10º - Independentemente das medidas que os Provedores, ou as demais empresas responsáveis pelo gerenciamento do envio e recepção de Mensagens Eletrônicas, adotem, como previsto nos artigos oitavo e nono acima, deverão encaminhar cópia das eventuais denúncias que lhes sejam encaminhadas pelos respectivos usuários ao Grupo Brasil AntiSPAM, pelo endereço eletrônico denuncia@brasilantispam.org, que tomará as providências que entender cabíveis contra os responsáveis pela prática de SPAM.

Artigo 11º - Para a Coleta de Informações e Dados de Consumidores ou Usuários de meios eletrônicos, deve ser observado o seguinte:

  1. As informações dos usuários para uso e envio de Mensagens Eletrônicas deverão ser coletadas para esse fim exclusivo através de formulários de cadastramento nos sites e/ou e-mails; participação em concursos ou promoções; formulários de "e-commerce" ou qualquer outra forma que exponha explicitamente a finalidade de captação das informações;
  2. Constará obrigatoriamente do documento eletrônico acima referido a autorização do usuário para o posterior recebimento de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital, que jamais poderá ser presumida;
  3. O usuário deverá ter livre acesso e a qualquer tempo ao seu cadastro no Banco de Dados, seja para retirar seus dados do mesmo, seja para editar seus dados, seja ainda para suspender ou cancelar a autorização antes dada para o recebimento de Mensagens Eletrônicas ou Mala Direta Digital;
  4. É vedada a coleta de quaisquer dados que possam expor o usuário a situações de constrangimento de qualquer tipo;
  5. A pessoa física ou jurídica responsável pela coleta de informações deve apresentar ao usuário sua "Política de Privacidade de Dados";
  6. A "Política de Privacidade de Dados" acima referida deve descrever claramente como serão utilizadas ou comercializadas as informações coletadas, assim como se serão utilizados "cookies" nos navegadores de acesso à Rede Internet.

Artigo 12º - Este Código entrará em vigor 30 dias após sua divulgação pública na mídia e em meios eletrônicos, sendo que o mesmo será mantido permanentemente disponível para consulta no endereço eletrônico http://www.brasilantispam.org.

São Paulo, 11 de novembro de 2003

Referências http://www.brasilantispam.org/main/codigoopt.htm